Empregador doméstico deve enviar dados de SST ao eSocial?

Para responder essa pergunta primeiro precisamos entender quais as obrigações do SST no eSocial, e quais podem se aplicar para o empregador. São 3 eventos, a S-2210, S-2220 e a S-2240.

 

S-2210 – É utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades.

 

S-2220 – Se refere ao monitoramento da saúde do trabalhador.  Além das avaliações clínicas, assim como todo seu vínculo empregatício, exames complementares, suas datas e conclusões, também devem ser enviados.

 

S-2240 – É um registro sobre as condições de trabalho dos trabalhadores de determinado setor ou local de trabalho, caracterizando os níveis de exposição aos riscos ocupacionais ou agentes nocivos e indicando os direitos previdenciários.

 

Agora que entendemos quais são as obrigações do SST no eSocial, precisamos saber, se as leis da previdência social obrigam ou não o empregador doméstico.

 

Artigo 22 da Lei nº 8.213 de 05 de fevereiro de 1991

“A empresa ou o *empregador doméstico* deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

 

Artigo 64 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999

“A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos.”

 

Diante destas informações concluímos que o empregador doméstico não tem direito a aposentadoria especial, portanto não terá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que é um documento histórico-laboral que contém várias informações relativas às atividades do trabalhador na empresa, dados administrativos e resultado de monitoração biológica e ambiental, que significa que o empregador doméstico está dispensado do envio dos eventos S-2220 e S-2240.

 

Porém como foi visto no artigo 22, o trabalhador doméstico pode sofrer um acidente de trabalho, então o empregador deve comunicar o acidente para previdência social, ou seja, é obrigado ao envio do evento S-2210.

 

Texto: Albertti Santos – estud.you / Protseg

Fonte: Protseg
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